LEI DA GREVE
DECRETO-LEI N.º 392/74, DE 27 DE AGOSTO
1. A Constituição Política de 1933 e o Estatuto do Trabalho Nacional, de 23 de Setembro de 1933, proibiram a greve e o lock-out, para os quais se estabeleceu minuciosa tipificação penal (Decreto-Lei n.° 23870, de 18 de Maio de 1934).
A ruptura da ordem política vigente até ao dia 25 de Abril implica a revogação do regime de proibição da greve e do lock-out, em consonância, aliás, com o reconhecimento das associações sindicais e patronais e dos princípios que encontram expressão adequada no
Programa do Movimento das Forças Armadas, parte integrante da nova ordem constitucional
(Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio).
2. No plano internacional e nos países onde é admitida a greve, o actual estatuto jurídico é expressão de uma certa mas segura evolução no sentido do reconhecimento de garantias mínimas de defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores, evolução estreitamente ligada à progressiva consagração da liberdade sindical e do direito ao sindicato e à actividade sindical. Nesta perspectiva, a greve é um factor de ordem económica e social que importa regular em ordem a determinar e estabelecer as formas e garantias do seu exercício e da defesa de outros direitos fundamentais.
3. O presente diploma, evitando uma minuciosa regulamentação do exercício do direito à greve, estabelece, porém, as grandes linhas de orientação e os limites do exercício de tal direito, conexionando-os com os princípios jurídicos da regulamentação das relações colectivas de trabalho e com os poderes do Governo no domínio da requisição e mobilização definidos em lei especial.
4. Usando da faculdade conferida pelo n.° l, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
DIREITO À GREVE E «LOCK-OUT»
ARTIGO 1.º (Direito à greve)
É garantido aos trabalhadores o direito à greve nos termos do presente diploma.
ARTIGO 2.º (Noção da greve)
Considera-se greve a recusa colectiva e concertada do trabalho tendente à defesa e promoção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores.
ARTIGO 3.° (Proibição da greve)
Não é permitida a greve: a) Às forças militares e militarizadas; b) Aos magistrados judiciais; c) Às forças policiais e guardas prisionais; d) Aos bombeiros.
ARTIGO 4.º (Pessoal do sector público)
Aos servidores do Estado, autarquias locais, institutos públicos ou instituições de previdência será reconhecido o direito à greve nos termos que vierem a ser definidos por lei especial.
ARTIGO 5.º (Greve na vigência da convenção colectiva)
1. É ilícita a greve que tenha como objectivo a modificação de contratos e acordos colectivos de trabalho, antes de expirado o seu prazo de vigência.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos e acordos colectivos homologados antes de 25 de Abril de 1974.
ARTIGO 6.º (Greve ilícita)
Considera-se ilícita a greve declarada com desrespeito do processo estabelecido na lei e nos contratos e acordos colectivos, bem como:
a) A greve desencadeada por motivos políticos ou religiosos;
b) A greve de solidariedade que não interesse directamente à mesma profissão, a menos que exercida em apoio a trabalhadores da própria empresa.
ARTIGO 7.º (Formas ilícitas da luta laborai)
1. Não é permitida a cessação isolada de trabalho por parte do pessoal colocado em sectores estratégicos da empresa, com o fim de desorganizar o processo produtivo.
2. É proibida a ocupação dos locais de trabalho durante a greve, sem prejuízo de poderem os grevistas formar piquetes externos com vista a assegurar que o trabalho não seja exercido por trabalhadores estranhos à empresa.
ARTIGO 8.º (Integração da greve no processo de conflitos colectivos)
1. A greve deve ser obrigatoriamente precedida de um período de negociações e de tentativa de condições ou mediação com a entidade patronal nunca inferior a trinta dias, contados a partir da data da apresentação por escrito das reivindicações.
2. Enquanto não for regulado o sistema de solução dos conflitos colectivos, a mediação de que trata o número anterior será exercida por comissões ad hoc, constituídas por um representante do Ministério do Trabalho, que presidirá, por dois representantes da entidade patronal e por dois representantes dos trabalhadores.
3. A greve só poderá ser declarada se forem desatendidas, total ou significativamente, as reivindicações dos trabalhadores. 4. As reivindicações serão subscritas pela associação ou associações sindicais competentes. 5. Quando as associações sindicais não representem a maioria do pessoal da empresa, a competência para apresentar reivindicações pertence às assembleias dos trabalhadores das empresas para esse fim reunidas.
ARTIGO 9.º (Competência para desencadear a greve)
1. A competência para desencadear a greve pertence às associações sindicais dos trabalhadores quando, isolada ou conjuntamente, representem a maioria do pessoal da empresa.
2. Nas empresas em que a maioria do pessoal não esteja representada por associações sindicais, a assembleia dos trabalhadores poderá decidir a greve nos termos seguintes ou delegar essa competência em organismos intersindicais, quando legalmente reconhecidos.
ARTIGO 10.º (Insuficiente representação sindical)
1. As decisões da assembleia dos trabalhadores a que se refere o n.° 2 do artigo anterior serão tomadas em escrutínio secreto e deverão obter mais de 50 % de votos da totalidade dos trabalhadores da empresa a quem a greve respeite, ao serviço à data da entrega das reivindicações a que se refere o n.° l do artigo 8.°.
2. No escrutínio estará presente um representante do Ministério do Trabalho.
3. Para o efeito do número anterior, deverá a comunicação correspondente dar entrada, com a antecedência de um dia útil, no Ministério do Trabalho ou na sua delegação mais próxima, com a indicação da data, hora e local do escrutínio.
ARTIGO 11.° (Declaração da greve)
1. Decidida a greve, esta será comunicada à entidade ou entidades contra as quais ê declarada, com a antecedência mínima de sete dias úteis, ou os necessários para assegurar que por efeito da interrupção não resultem danos para os equipamentos ou deterioração dos produtos em laboração.
2. A declaração de greve será acompanhada da definição clara dos seus fundamentos, da fixação precisa do seu objectivo e da identificação dos delegados de greve a que se refere o artigo 12.°.
3. As indicações constantes dos números anteriores serão comunicadas também ao Ministério do Trabalho ou sua delegação mais próxima com antecipação mínima de sete dias úteis antes do início da greve.
ARTIGO 12.º (Delegados de greve)
1. As direcções das associações sindicais, ou dos organismos inter-sindicais, bem como as assembleias de trabalhadores, conforme os casos, deverão designar ou eleger três a cinco delegados de greve.
2. Os elementos de identificação dos delegados de greve designados ou eleitos nos termos do número anterior deverão ser enviados ao Ministério do Trabalho ou sua delegação mais próxima e à entidade contra a qual a greve é dirigida, no prazo máximo de dois dias, a contar da designação ou eleição.
3. Os delegados de greve servirão de representantes dos grevistas junto da entidade patronal. 4. Os delegados de greve, designados ou eleitos nos termos deste artigo, não podem ser despedidos sem justa causa durante o prazo de seis meses após o termo da greve.
ARTIGO 13.º (Recolha de fundos e propaganda) 1. Além dos piquetes a que já se fez referência no n.° 2 do artigo 7.°, aos grevistas é permitida também a organização de comissões de recolha de fundos e de propaganda. 2. Os grevistas podem desenvolver actividade que vise persuadir pacificamente a obtenção de adesão à greve dos trabalhadores que à mesma não hajam aderido. 3. As actividades referidas nos números anteriores não podem ser exercidas no interior do estabelecimento. ARTIGO 14.º (Liberdade de trabalho)
1. É garantida a liberdade de trabalho dos não grevistas.
2. Enquanto durar a greve não pode a entidade patronal substituir os grevistas por pessoas que, à data da entrega das reivindicações, não estejam ligadas à empresa por um contrato de trabalho.
ARTIGO 15.º (Obrigações dos grevistas)
As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve e de acordo com as normas estabelecidas, os serviços necessários à segurança e manutenção das instalações, sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, n.° 2, relativo à ocupação dos locais de trabalho.
ARTIGO 16.° (Efeitos da greve no contrato de trabalho)
1. A greve suspende o contrato dos trabalhadores nela intervenientes, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis na legislação sobre previdência.
2. O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
ARTIGO l7.º (Empresas de utilidade pública)
1. Para o efeito do presente diploma, consideram-se empresas de utilidade pública: a) Todas as que respeitem a indústrias essenciais à defesa nacional; b) As instituições de crédito; c) As que assegurem as comunicações e os transportes colectivos; d) As que prestam cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos; e) As empresas funerárias; f) As que prestam serviços de distribuição de água, leite e energia; g) As de recolha de lixo.
2. Para as empresas de utilidade pública referidas no número anterior é de dez dias a antecipação prevista no artigo 11.°, n.° l, do presente diploma.
3. As associações sindicais e ou os trabalhadores ficam obrigados a assegurar, durante a greve, os serviços das empresas de utilidade pública que vêm definidas, por forma a garantir a satisfação das necessidades mais urgentes.
ARTIGO 18.° (Negociação durante a greve)
Durante a greve deve continuar a negociação e a mediação entre os representantes dos trabalhadores e das entidades patronais com vista a abreviar a sua duração.
ARTIGO 19.º (Fim de suspensão do contrato de trabalho)
A suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 16.° cessa: a) Pela conclusão do acordo entre as partes; b) Quando as associações ou assembleias competentes para declararem a greve decidirem da sua cessação.
ARTIGO 20.° (Condições de trabalho propostas pelas entidades patronais)
1. Não é permitido às entidades patronais recorrer ao encerramento total ou parcial da empresa para impor condições de trabalho aos trabalhadores ao seu serviço.
2. As pretensões das entidades patronais serão resolvidas nos termos que vierem a constar da lei sobre conflitos colectivos de trabalho.
3. Enquanto não for regulado o sistema de conflitos colectivos, as pretensões das entidades patronais que sejam desatendidas pelos trabalhadores ou seus organismos representativos serão examinadas por comissões ad hoc constituídas nos termos do n.° 2 do artigo 8.°.
ARTIGO 21.° («Lock-out» defensivo)
As entidades patronais apenas poderão proceder ao encerramento da empresa: a) Quando seja declarada uma greve que não obedeça ao condicionalismo previsto nos artigos anteriores; b) Quando se verifique a ocupação dos locais de trabalho em infracção do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do presente diploma; c) Quando se verifiquem, por parte dos trabalhadores, actos de destruição ou deterioração voluntária de mercadorias, de matérias-primas, equipamento e instalações; d) Quando, por razões de ordem técnica, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, se verifique a impossibilidade de continuação de laboração.
ARTIGO 22.º (Encerramento)
O encerramento sem características de luta laboral é regulamentado nos termos gerais da lei do contrato de trabalho.
ARTIGO 23.º (Notificação do «lock-out»)
1. A entidade patronal notificará os trabalhadores do lock-out em prazo não inferior a sete dias úteis, com indicação circunstanciada das razões que a levaram a tomar tal decisão, sendo dispensado o prazo nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 21.°. 2. Idêntica notificação e com igual antecedência deverá ser feita ao Ministério do Trabalho ou à sua delegação mais próxima.
ARTIGO 24.º (Efeitos do «lock-out»)
O exercício do lock-out, nos termos deste diploma, suspende o contrato de trabalho.
ARTIGO 25.º (Revogação do «lock-out»)
1. Se se verificar que o encerramento não obedece às condições previstas no artigo 21.°, deverá o Ministério do Trabalho ordenar a continuação do funcionamento da empresa. 2. A decisão será tomada depois de ouvidos a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores. 3. O lock-out deve cessar logo que possa ser assegurada a laboração das empresas ou que cessem as suas causas referidas no artigo 21.°, alíneas b) e d).
ARTIGO 26.° (Empresas de utilidade pública)
Nas empresas de utilidade pública referidas no artigo 17.° não é permitido o lock-out.
ARTIGO 27.º (Mobilização e requisição)
1. O Governo poderá, nos termos de lei especial, determinar, em circunstancias particularmente graves, as medidas de requisição e mobilização necessárias para assegurar o funcionamento dos serviços de interesse público e para evitar situações de perigo para a economia nacional.
2. Até à publicação da lei referida no número anterior, poderá o Conselho de Ministros determinar aquelas medidas.
ARTIGO 28.º (Penalidade}
1. Aqueles que desencadearem, mantiverem ou impedirem greves ou lock-out servindo-se de violência, ameaça ou coacção sobre os trabalhadores ou entidades patronais serão punidos com prisão até seis meses. 2. Os promotores das reuniões, delegados de greve e associações sindicais que não notifiquem o Governo, nos termos dos artigos 10.°, n.° 4, e 11.° n.° 3, do presente diploma, serão punidos com multa de 500$00 a 10000$00, que será elevada ao triplo no caso do artigo 17.°, n.° 3. 3. Os empresários que não façam a notificação prevista no artigo 23.°, n.° 2, serão punidos com multa de 10000$00 a 200 000$00. 4. O presente artigo não prejudica a aplicação de penas mais graves estabelecidas na lei geral, ficando também ressalvada a responsabilidade civil e disciplinar pelos actos praticados.
ARTIGO 29.° (Tribunal competente)
1. Enquanto não for reestruturada a organização judiciária do País serão competentes os tribunais do trabalho para decidir todos os litígios emergentes da aplicação do presente diploma. 2. Nos casos de ilícito criminal, incluindo a aplicação das sanções do artigo anterior, são competentes os tribunais comuns.
ARTIGO 30.° (Revisão do presente diploma)
O presente diploma será revisto obrigatoriamente antes de um ano a contar da sua entrada em vigor e integrar-se-á no diploma sobre soluções dos conflitos colectivos de trabalho. ARTIGO 31.º (Legislação revogada) Ficam revogados os artigos 170.° e 277.° do Código Penal, bem como o Decreto-Lei n.° 23 870, de 18 de Maio de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins. Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 23 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.
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