Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 372/74 de 20 de Agosto
1. Pelo presente diploma aumentam-se substancialmente os vencimentos do funcionalismo público civil. Os vencimentos mensais são ajustados segundo um esquema de aumentos degressivos em valor absoluto, que, tomando como base os valores vigentes até 31 de Maio passado, vão de 1 400$00, nos escalões mais baixos, até 500$00, nos vencimentos iguais ou superiores a 7 500$00, ficando estes últimos aumentos suspensos até promulgação da lei geral que elimine a estabilização decretada para todas as remunerações superiores a 7 500$00. É instituído, com carácter de obrigatoriedade legal, o 13.º mês (subsídio de Natal).
Cria-se o subsídio de férias, equivalente a metade da remuneração mensal. Regula-se em bases mais favoráveis a prestação de horas extraordinárias. Prevê-se a realização de um estudo, em ordem à institucionalização de um sistema de diuturnidades. Ajustam-se as pensões de aposentação, segundo um esquema que, tal como o que foi adoptado para os vencimentos, é fortemente degressivo. 2. A necessidade de actualização dos vencimentos do funcionalismo público era uma exigência premente. Desde o último aumento desses vencimentos, em 1 de Março de 1973, até Junho de 1974, a média dos índices de preços no consumidor apurados para várias cidades do continente mostra uma subida de, aproximadamente, 28%. O poder aquisitivo das remunerações dos servidores do Estado fora, pois, fortemente abalado pela evolução dos preços nos últimos anos e particularmente nos últimos meses. Ao mesmo tempo, não pode perder-se de vista que os trabalhadores da função pública devem ter uma participação adequada nos resultados do progresso global da economia portuguesa. 3. O aumento de vencimentos agora determinado, além de melhorar o poder de compra da grande maioria dos funcionários que se encontram nos escalões de vencimentos mais baixos, reduz as diferenças de remuneração dentro da função pública e determina uma mais justa participação do conjunto dos servidores do Estado na riqueza criada pela colectividade. É o que ressalta do quadro seguinte: Letras Aumento de vencimentos (em escudos, mensal) Percentagens de aumento Y a T 1 400 58 a 48 S - R 1 300 42 e 38 Q - P 1 200 32 e 29 O 1 100 25 N 1 000 20 M 900 17 L 800 13 K 600 9 J a A 500 7 a 3 A estas percentagens há que adicionar a que resulta da concessão do subsídio de férias (3,8%), para além da institucionalização do denominado 13.º mês, que corresponde a cerca de 8% da remuneração anual. O leque de remunerações do sector público, em resultado do presente aumento de vencimentos, sofre uma redução muito significativa: efectivamente, o quociente entre os vencimentos base das categorias A e Y passa de 7,7 para 5. 4. O Estado passará a despender mais 5,6 milhões de contos por ano com o pagamento dos seus funcionários, não incluindo o pessoal dos organismos de coordenação económica. Desse total, cerca de 500 000 contos destinam-se à actualização das pensões de aposentação. É de sublinhar que o aumento das despesas com os ajustamentos agora introduzidos orça pelos 37,5%, em relação ao total que o Estado tem ultimamente gasto com os seus funcionários. É encargo financeiro pesado. O Orçamento Geral do Estado não é um poço sem fundo do qual se possa tirar tudo aquilo de que os cidadãos necessitam ou o Governo julga desejável: os recursos são limitados e o seu aumento através do agravamento da carga fiscal, além de suscitar sérias dificuldades de execução prática a curto prazo, produz distorções e resistências de ordem económica e social que não podem ser minimizadas. 5. O aumento de vencimentos agora estabelecido traduz a vontade firme de melhorar a situação de um conjunto de cidadãos que, de uma maneira geral, tem servido o País com devotamento e sacrifício raramente conhecidos e ainda mais raramente reconhecidos. Não se supõe ter-se atingido uma situação estacionária de perfeita justiça, no que concerne à estrutura e ao nível de vencimentos dos funcionários públicos, nem se julga que dependa exclusivamente destes factores a eficácia administrativa que se quer alcançar. Prevaleceu o critério de, dentro das limitações orçamentais a que se não poderá fugir, favorecer especialmente as categorias de funcionários que vivem com maiores dificuldades económicas. Novos ajustamentos se seguirão à medida das possibilidades do Tesouro e da definição de aplicação de uma nova política económica global, de modo a assegurar a todos os níveis em que se desdobra a função pública - estudo, decisão, execução - uma maior aproximação em relação às remunerações pagas pelo sector privado, nos casos em que as disparidades são substanciais. Significa isso que em futuras revisões será extremamente difícil adoptar reduções no leque dos vencimentos dos servidores do Estado tão acentuadas como as que agora foram estabelecidas. 6. O regime das horas extraordinárias e das remunerações acessórias do vencimento têm sido dois factores de perturbação no funcionalismo, pela desigualdade de tratamento que acarretavam; em certos serviços, têm-se pago horas extraordinárias que não são indispensáveis e têm-se concedido remunerações acessórias ou horários preferenciais; noutros, as horas extraordinárias têm sido frequentemente obrigatórias, mas nem sempre têm sido pagas e desconhecem-se as remunerações acessórias. Esta situação não pode ser consentida num regime que procura a justiça e a eficiência. As horas extraordinárias passam a ser obrigatoriamente pagas a uma taxa superior à do horário normal - à semelhança do que sucede na empresa privada -, tendo, em condições normais, como limite máximo um terço da remuneração do funcionário. Procura-se, no entanto, evitar que o pagamento das horas extraordinárias assuma características de regularidade e permanência, levando os serviços a racionalizar os seus processos de trabalho e a ajustar os quadros às necessidades. As remunerações acessórias continuarão a ser consentidas enquanto não forem alcançados nas diversas categorias níveis de remunerações mais satisfatórios, mas, congelando-as nos seus níveis actuais, procura-se evitar que se criem ou agravem disparidades ou situações de injustiça. Procurar-se-á também disciplinar a acumulação de cargos ou funções públicas. Prevê-se para esse efeito a fixação de normas a aprovar em Conselho de Ministros, em que se definam as acumulações que há interesse em consentir, como é o caso, por exemplo, das acumulações com cargos no ensino e na investigação. 7. Os paquetes, aprendizes ou praticantes de idade inferior a 20 anos que prestam serviço ao Estado e não beneficiam da fixação do salário mínimo nacional vêem também as suas remunerações aumentadas numa percentagem muito substancial. 8. Entendeu-se que as pensões de aposentação deviam ser revistas dentro do mesmo critério que norteou o aumento dos vencimentos das classes activas. Assim, as pensões cujo quantitativo mensal anteriormente a 31 de Maio era inferior a 900$00 são aumentadas para o mínimo nacional de 1 650$00; as que se situavam entre 900$00 e 2 000$00 conhecem um aumento de 750$00; as que se situavam entre 2 001$00 e 4 000$00 são aumentadas em 500$00; as pensões entre 4 001$00 e 9 800$00 são aumentadas em 200$00, conservando os seus valores actuais as pensões de montante igual ou superior a 10 000$00. Não se esquece, assim, um segmento da população portuguesa com reduzido poder aquisitivo mas com necessidades vitais que não podem deixar de ser satisfeitas. 9. A generalização de diuturnidades e o eventual ajustamento ou eliminação de algumas categorias profissionais não podem ser considerados desde já, dada a complexidade dos factores em causa, que não permitem uma decisão feita com base em estudos incompletos. Os estudos necessários vão ser em breve iniciados e espera-se que, em prazo não muito longo, sejam tomadas as medidas indispensáveis. 10. Entre as aspirações frequentemente expressas pelos servidores do Estado figura a da conjugação dos sistemas de previdência pública e privada, por forma a facilitar a transferência para um desses sistemas dos direitos adquiridos no outro. Este problema, que foi já em parte considerado no âmbito da última revisão do Estatuto da Aposentação, apresenta dificuldades técnicas que deverão ser superadas, pelo menos no que diz respeito à intercomunicabilidade dos dois sistemas, na realização de um esquema integrado de segurança social. 11. Os objectivos do Programa do Movimento das Forças Armadas impõem uma completa inversão da política até agora seguida em relação ao funcionalismo público; uma Administração saneada, honesta, eficiente, mais bem remunerada, consciente dos seus objectivos nacionais, é um factor indispensável à democratização do País e à aceleração do desenvolvimento económico e social. A actualização dos vencimentos que agora se determina é um primeiro passo no sentido de dar ao País a Administração a que tem direito. É um primeiro passo. Outros se seguirão, com o objectivo de eliminar ou tornar mais reduzidas as diferenças de remuneração existentes dentro do próprio sector público ou entre este e o sector privado, no tocante a vencimentos estabelecidos para funções a que correspondem graus semelhantes de qualificação, de responsabilidades e de esforço. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os servidores civis do Estado na efectividade de serviço, cujos ordenados mensais se integram numa das categorias indicadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, passam a ser abonados, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes vencimentos: A - 18 900$00 B - 17 200$00 C - 15 500$00 D - 13 900$00 E - 12 300$00 F - 11 400$00 G - 10 400$00 H - 9 500$00 I - 8 700$00 J - 8 000$00 K - 7 300$00 L - 6 800$00 M - 6 200$00 N - 6 000$00 O - 5 600$00 P - 5 300$00 Q - 5 000$00 R - 4 700$00 S - 4 400$00 T - 4 200$00 U - 4 100$00 V - 4 000$00 X - 3 900$00 Y - 3 800$00 2. As remunerações principais em vigor até 31 de Maio de 1974, não coincidentes com as das categorias descritas no número anterior, serão alteradas nos termos seguintes: a) Os vencimentos que não eram superiores a 1 900$00 mantêm-se no nível mínimo de 3 300$00, fixado pelo Decreto-Lei n.º 268/74, de 21 de Junho de 1974; b) Os demais vencimentos terão um aumento igual ao que se verificar na letra da classificação do Decreto-Lei n.º 49410 a que até agora correspondia o vencimento imediatamente superior. 3. O disposto nos números anteriores é extensivo ao pessoal eventual e aos servidores do Estado que recebam remunerações principais, abonadas com carácter de permanência, sem que se achem vinculados por adequado título de provimento, mas não abrange quaisquer gratificações, nomeadamente as que constituam única forma de remuneração do exercício de determinados cargos ou funções.
Art. 2.º -
1. Os salários mensais serão actualizados nos termos anteriormente definidos.
2. A partir de 1 de Janeiro de 1975, o pessoal assalariado, dos quadros ou eventual, prestando serviço permanente e admitido por adequado título de provimento, passa a ser remunerado com base num salário mensal, fixado em função de todos os dias do ano, sendo o salário diário 1/30 do valor daquela mensalidade.
3. O pessoal assalariado dos quadros com designações contempladas nos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410 passa a beneficiar de remunerações mensais iguais às fixadas para as mesmas categorias do pessoal nomeado e contratado.
Art. 3.º
O aumento da remuneração mensal dos servidores em tempo parcial será o que corresponder, nos termos do artigo 1.º, a um valor mensal calculado de acordo com a fórmula V x Q, em que V é a remuneração mensal no regime de tempo parcial percebida até 31 de Maio de 1974, Q uma fracção em que o denominador é o número de horas semanais prestadas em tempo parcial e o numerador o número de horas de duração de trabalho semanal de um funcionário em tempo completo com idênticas funções.
Art. 4.º
O disposto nos artigos anteriores não é aplicável: a) Ao pessoal dos três ramos das forças armadas e das corporações militarizadas; b) Aos trabalhadores rurais com remunerações fixadas em harmonia com os salários correntes na região; c) Aos paquetes, aprendizes ou praticantes com menos de 20 anos, cujas remunerações principais atribuídas até 31 de Maio de 1974 são aumentadas de 50% quando inferiores a 2 000$00 ou de 25%, com um mínimo de 3 300$00, quando superiores àquele quantitativo; d) Ao pessoal civil em serviço nos estabelecimentos fabris dependentes dos departamentos militares.
Art. 5.º
As importâncias mensais obtidas em resultado dos aumentos concedidos e da aplicação de factores de actualização para determinação dos novos vencimentos e salários são arredondadas para a centena de escudos, por excesso.
Art. 6.º
- 1. As pensões atribuídas aos funcionários do Estado e autarquias locais nas situações de reserva, aposentados e reformados, bem como as pensões de invalidez, beneficiarão, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes aumentos: a) Pensões inferiores a 900$00, são aumentadas para 1 650$00; b) Pensões de 900$00 a 2 000$00, são aumentadas de 750$00; c) Pensões de 2 001$00 a 4 000$00, são aumentadas de 500$00, com um mínimo de 2 760$00; d) Pensões de 4 001$00 a 9 800$00, são aumentadas de 200$00, com um mínimo de 4 510$00; e) Pensões de 9801$00 a 10 000$00, são aumentadas para este quantitativo; f) Pensões iguais ou superiores a 10 000$00, permanecem ao seu nível actual. 2. Para aplicação dos aumentos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os montantes das pensões a considerar são os que vigoravam até 31 de Maio de 1974.
Art. 7.º
- 1. Aos servidores do Estado na efectividade de serviço e nas situações de reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, é abonado em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou pensão.
2. Os servidores do Estado, na efectividade, que em 1 de Dezembro não tiverem completado um ano de bom e efectivo serviço apenas terão direito a receber um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nessas condições.
Art. 8.º
- 1. Aos servidores do Estado na efectividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em Julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário, desde que até essa data tenham completado pelo menos um ano de bom e efectivo serviço. 2. Aos servidores que completarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de bom e efectivo serviço ser-lhes-á abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.
Art. 9.º
- 1. Para cálculo dos subsídios de Natal e de férias referidos nos artigos anteriores não são consideradas quaisquer remunerações acessórias ou emolumentos que porventura os servidores normalmente recebam.
2. Na atribuição dos mesmos subsídios serão observadas as seguintes regras: a) O salário mensal a considerar até 31 de Dezembro de 1974 será determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963; b) No caso de acumulação de funções serão estabelecidos apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada; c) Não contam para os limites fixados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro, são inalienáveis e impenhoráveis e ficam sujeitos apenas ao desconto do imposto do selo; d) São devidos em relação aos honorários de quantia superior à estabelecida para a categoria A.
Art. 10.º
- 1. A remuneração por trabalho extraordinário será, por cada hora: a) Para pessoal não assalariado, um sexto do ordenado diário, acrescido de 25% na primeira hora e 50% nas seguintes; b) Para pessoal assalariado, um oitavo do salário diário, acrescido das percentagens indicadas na alínea anterior. 2. A remuneração do trabalho extraordinário nocturno, bem como a do prestado nos domingos, dias feriados e de descanso semanal, será superior em 50% aos valores fixados nos termos do n.º 1. 3. Para efeitos do número anterior, considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e a 7 horas do dia seguinte. 4. Salvo disposição especial, não poderá atribuir-se em cada mês, por trabalho extraordinário, mais de um terço da remuneração principal. 5. Podem ser mantidos valores diferentes dos fixados nos números anteriores desde que tenham sido estabelecidos nos termos da legislação específica em vigor à data do presente decreto-lei.
Art. 11.º
- 1. Só é admitida a prestação de horas extraordinárias quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho e da urgência na realização de trabalhos especiais. 2. Fica desde já proibida qualquer prestação de trabalho a título extraordinário com carácter de permanência ou regularidade, salvo casos especiais regulados em lei, ou quando se trate de telefonistas e pessoal auxiliar ou assalariado que seja indispensável manter ao serviço para além do horário normal de trabalho. 3. Na falta de disposição legal que expressamente o permita, a remuneração por trabalhos extraordinários só pode ser autorizada mediante prévio despacho ministerial, em que se fixe trimestralmente o limite de horas extraordinárias que podem ser prestadas em cada serviço. 4. Serão definidas por despacho do Conselho de Ministros as categorias do funcionalismo que, pela natureza especial das suas funções, não terão direito em caso algum a horas extraordinárias. 5. Mensalmente, os serviços enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em impresso de modelo a estabelecer para o efeito, que será assinado pelo respectivo dirigente, uma relação dos servidores a quem foram pagas remunerações sobre a forma de horas extraordinárias
. Art. 12.º
- 1. Será estabilizado ao nível médio do 1.º semestre de 1974 ou ao nível do mês de Julho do mesmo ano, conforme o que for mais elevado, o quantitativo de quaisquer proventos e abonos acessórios não acidentais recebidos para além da remuneração principal pelos servidores civis e pessoal das forças militares e militarizadas do Estado, de quaisquer serviços do sector público ou de organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. 2. Para efeito do disposto no presente artigo, excluem-se os proventos ou abonos acessórios que respeitem a abono de família, gratificações de direcção, inspecção ou chefia, indemnizações de tecnicidade, diuturnidades, horas extraordinárias, senhas de presença, participações em multas, prémios por denúncias ou por fiscalização, prémios por sugestões, ajudas de custo, subsídios de residência, guarnição, campo, deslocamento, transportes, viagens ou caminhos, abonos para falhas, abonos para representação e quaisquer outros abonos que constituam simples compensação de despesas feitas por motivo de serviço. 3. Também não são de considerar para os efeitos anteriormente referidos os proventos e remunerações acessórias atribuídos aos componentes de comissões e grupos de trabalho com objectivos definidos e duração limitada, mesmo que as remunerações revistam a forma de gratificação. 4. Para efeito do disposto nos números precedentes, os servidores do Estado deverão declarar, em papel comum e sob compromisso de honra, a natureza e quantitativo de quaisquer remunerações ou proventos acessórios que porventura aufiram em serviços ou organismos a que se refere o n.º 1, que não aquele em que exercem a actividade que confere direito ao vencimento principal.
Art. 13.º
- 1. Quando num mesmo serviço, organismo, Secretaria de Estado ou Ministério, ao exercício de funções ou cargos de categorias equivalentes não sejam atribuídas remunerações acessórias uniformizadas, poder-se-á proceder à uniformização total ou parcial dessas remunerações, segundo normas a definir por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado, mediante redistribuição do montante global das referidas remunerações acessórias, por forma que o seu montante seja o mesmo em relação a cada cargo ou categoria. 2. O montante global das remunerações acessórias redistribuídas nos termos do número anterior não poderá em cada mês exceder a média mensal dos montantes globais das mesmas remunerações efectivamente pagas durante o 1.º semestre de 1974 ou o montante pago durante o mês de Julho do mesmo ano, conforme o que for mais elevado.
Art. 14.º
As acumulações de cargos ou funções autorizadas até à data da publicação do presente diploma devem ser objecto de normas específicas a aprovar em Conselho de Ministros, com o objectivo de se promover a supressão daquelas que não se mostrem de reconhecido interesse para a Administração. Art. 15.º
A atribuição de gratificações a cargos ou funções de direcção ou chefia será regulada por normas gerais a estabelecer por despacho do Conselho de Ministros, em ordem a acautelar a uniformidade dos critérios definidores dos respectivos quantitativos.
Art. 16.º
Com vista à criação de um esquema de diuturnidades a conceder durante o ano de 1975, o Secretariado da Administração Pública, com a colaboração da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, promoverá os necessários estudos, organizando para o efeito um registo central de todo o funcionalismo público e administrativo.
Art. 17.º
- 1. Nas providências tomadas pelo presente diploma abrange-se o pessoal dos fundos e serviços autónomos da Administração Central, cujas remunerações são satisfeitas por verbas descritas em orçamentos privativos organizados com receitas próprias e subsídios. 2. O pagamento das melhorias referidas no número anterior compete às entidades responsáveis pela liquidação das respectivas remunerações dentro do regime estabelecido para o pagamento dos vencimentos actuais.
Art. 18.º
- 1. O Governo, pelo Ministro das Finanças e pelos Ministros das respectivas pastas, determinará o regime de concessão de melhorias previstas neste decreto-lei relativamente ao pessoal da metrópole em serviço nos organismos de coordenação económica, na administração local, nos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e nos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência. 2. Dependerá da publicação de diploma especial a atribuição de melhorias ao pessoal civil dos territórios ultramarinos.
Art. 19.º
- 1. Os encargos do Estado com os aumentos dos vencimentos e salários ao pessoal abrangido na despesa extraordinária serão satisfeitos pelas verbas por onde são liquidadas essas remunerações e os respeitantes a todo o outro pessoal, no corrente ano, por dotações do capítulo «Despesas comuns» do orçamento ordinário de cada Ministério. 2. Os encargos do Estado com os subsídios de férias e de Natal serão suportados por dotações a inscrever nos diferentes orçamentos sob o referido capítulo «Despesas comuns», em despesas ordinária e extraordinária. 3. Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste decreto-lei. 4. De idêntica forma se procederá em relação aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 17.º, que ficam autorizados a elaborar um orçamento suplementar, além dos que legalmente podem organizar.
Art. 20.º
Os aumentos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma para os actuais vencimentos iguais ou superiores a 7 500$00 mensais ficam suspensos enquanto se mantiver a estabilização de remunerações a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/74, de 30 de Julho. Art. 21.º No actual ano, o subsídio de férias poderá ser liquidado até ao fim do mês de Outubro. Art. 22.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho ministerial, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou do Secretariado da Administração Pública, de harmonia com a respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 16 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
0 comentários:
Enviar um comentário